terça-feira, 10 de novembro de 2009

CONSU

Mais informações a respeito do CONSU:


Estatuto do DCE:


Art. 51 – As vagas destinadas à representação estudantil no Conselho Superior do CESUSC (CONSU) serão preenchidas por Associados ou Diretores do DCE interessados, sendo estes eleitos para este fim em assembléia geral por maioria simples dos estudantes presentes.


§ 1º - À reunião de escolha do representante discente no CONSU será dada ampla divulgação no campus da faculdade com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.


§ 2º - O interessado na vaga discente no CONSU terá direito a 5 (cinco) minutos para expor suas propostas, momento em que se seguirá a votação.


§ 3º - Todos os presentes na reunião terão direito a voto com o mesmo peso na escolha do representante.


§ 4º - O eleito deverá manter contato constante com os Diretores do DCE, comparecendo nas reuniões abertas aos estudantes sempre que for chamado para prestar esclarecimento acerca de sua atuação dentro do CONSU.


§ 5 º - O não comparecimento injustificado por mais de duas das reuniões do parágrafo anterior levará a substituição do representante.


§ 6 º - Os encaminhamentos a serem levados ao CONSU deverão ser tomados em conjunto na reunião do parágrafo 4º, sob pena de substituição.


§ 7º - O mandato do representante discente far-se-á nos termos do disposto no Regimento Interno da faculdade.


§ 8º - As vagas obedecerão a um rodízio, feito entre os cursos existentes no CESUSC, para escolha do membro do CONSU. Caso nenhum aluno do curso com preferência manifeste interesse, a vaga passará ao curso seguinte até que seja eleito o representante.


Ordem do Rodízio - Próximos a serem eleitos:


1. Design;

2. Direito;

3. Administração;

4. Psicologia;





Regimento Interno do Cesusc:


http://www.cesusc.edu.br/index.php?opcao=alunoRegimento


Art. 5o O Conselho Superior da FCSF reúne-se, ordinariamente, três vezes em cada ano civil, nos meses de março, julho e dezembro, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias por convocação do Diretor da FCSF, ou por deliberação escrita que lhe for feita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 6o. A Convocação para as reuniões é realizada pelo Diretor da FCSF mediante aviso expedido pela Secretaria da Instituição, acompanhado da respectiva pauta, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário marcado para o início da sessão.

Art. 7o. Em casos de extrema urgência poderá ser reduzido o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que todos os membros do Conselho Superior, tenham conhecimento da convocação e ciência das causas determinantes de urgência dos assuntos a serem tratados.


Art. 8o. O Conselho Superior da FCSF, salvo quorum estabelecido por lei ou por este Regimento,
funciona e delibera, normalmente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9o Todo membro do Conselho Superior da FCSF tem direito a voz e a voto, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 10. Observam-se nas votações os seguintes procedimentos:


I - qualquer membro do Conselho Superior pode fazer consignar em ata o seu voto;


II - nenhum membro do Conselho Superior pode votar ou deliberar nas situações em que segundo a
legislação material ou processual haja suspeição ou impedimento;

III - não são admitidos votos por procuração.


Art. 11. O Secretário da FCSF lavrará atas circunstanciadas de todas as reuniões, que depois de
lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes na reunião.

Art. 12. Compete ao Conselho Superior da FCSF:


I - analisar, em grau de recurso, as decisões dos demais órgãos colegiados da FCSF, exceto aquelas
decorrentes de pedidos relacionados à revisão de provas, exames finais, Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC´s), Relatórios de Estágio, ou ainda problemas didático-pedagógicos, que tem o Colegiado de Curso como última instância para interposição de recursos;

II - deliberar sobre os recursos de decisão da Diretoria;


III - aplicar as penalidades dentro de sua competência;


IV - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva ou
individual;

V - homologar, depois de aprovados pelos órgãos competentes, os projetos pedagógicos e grades
curriculares organizados pelas coordenadorias de curso, bem como suas eventuais alterações;

VI - homologar os resultados de processos administrativos referentes à suspensão e desligamentos de membros do corpo discente;


VII - deliberar e aprovar modificações do presente Regimento, submetendo-as a aprovação final do órgão competente do Ministério da Educação;


VIII - deliberar sobre processo administrativo para a destituição de seus próprios membros, por
votação de 2/3 (dois terços);

IX - opinar sobre casos omissos neste Regimento;


X - deliberar sobre alteração da estrutura organizacional da FCSF, criando, fundindo ou suprimindo órgãos ou funções, na forma da legislação; e,


XI - exercer as demais atribuições que lhe caibam por força de Lei e deste Regimento.


Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior, de caráter normativo, assumirão a forma de Resoluções.



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